segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Passei no concurso

Nesta sexta-feira (10/08/2012) recebi a noticia de minha aprovação no concurso para Tecnólogo em Radiologia....
Quero agradecer a todos que acreditaram em mim, em especial a Deus, que nunca me abandona, e a minha família pelo carinho e amor!!!


Concursado... eeeeeeeeeee

Atribuições do Tecnólogo em Radiologia

RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER Nº 2 DE 04.05.2012
 D.O.U: 17.05.2012
Institui e normatiza atribuições, competências e funções do Profissional Tecnólogo em Radiologia.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e o Regimento Interno do CONTER.
Considerando o disposto no artigo 1º, inciso I da Lei nº 7.394/1985 e artigo 2º, inciso I do Decreto nº 92.790/1986;
Considerando que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar o exercício dos profissionais da radiologia;
Considerando o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores de diagnóstico por imagem, bem como, o consequente avanço na formação dos profissionais que operam os respectivos aparelhos;
Considerando a responsabilidade delegada aos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia no que se refere à aplicação das normas de radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade pelos profissionais das Técnicas Radiológica.
Considerando que as normas de radioproteção visam preservar a sociedade, que, submetida ao diagnóstico por imagem, nos diversos meios de execução de exames, não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiação, objetivando garantir sua saúde e integridade física, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária;
Considerando a decisão do Plenário em sua I Reunião Plenária Extraordinária de 2012 do 5º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 28 de abril de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Instituir e normatizar as atribuições competências e funções do Tecnólogo em Radiologia.
§ 1º Constitui requisito básico para o exercício da profissão do Tecnólogo em Radiologia, possuir Diploma de Graduação em Tecnologia em Radiologia, emitido por Instituição de Ensino Superior, cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo MEC (Ministério de Educação e Cultura).
§ 2º Ficam asseguradas e garantidas ao Tecnólogo, todas as demais atribuições, competências e funções, já regradas pelo Sistema CONTER/CRTRs.
Art. 2º. Compreende-se como setor de diagnóstico por imagem de que trata o inciso I, do Art. 1º da Lei nº 7.394/1985, os procedimentos realizados nas seguintes sub-áreas: Radiologia Convencional; Radiologia Digital; Mamografia; Hemodinâmica; Tomografia Computadorizada; Densitometria Óssea; Ressonância Magnética Nuclear; Litotripsia Extra-corpórea; Estações de trabalho (Workstation); Ultrassonografia; PET Scan ou PET-CT.
Art. 3º. Os procedimentos na área de diagnóstico por imagem na radiologia veterinária, radiologia odontológica e radiologia forense, ficam também definidos como radiodiagnóstico.
Art. 4º. É atribuição do Tecnólogo em Radiologia, no setor de diagnóstico por imagem, realizar procedimentos para aquisição de imagens através da operação de equipamentos específicos, nas sub-áreas definidas nos artigos 2º e 3º da presente Resolução.
Art. 5º. É atribuição do Tecnólogo em Radiologia coordenar e gerenciar equipes e processos de trabalho nos serviços de radiologia e diagnóstico por imagem.
Art. 6º. Compete ao Tecnólogo em Radiologia elaborar e coordenar a execução do plano de gerenciamento de resíduos de saúde na Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Art. 7º. É atribuição do Tecnólogo em Radiologia estimular, promover e desenvolver a pesquisa científica inter e multidisciplinar.
Art. 8º. Constitui atribuição do Tecnólogo em Radiologia realizar supervisão de proteção radiológica em instalações e ambientes clínicos e hospitalares.
Art. 9º. São atribuições do tecnólogo em radiologia, no âmbito dos serviços de diagnóstico por imagem, radioterapia e medicina nuclear:
I- Gestão, implementação e execução do Programa de Garantia e certificação de qualidade dos serviços de radiologia;
II- Gestão, implementação e execução do Serviço de Proteção Radiológica;
III - Elaboração, implementação e execução do Plano de gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de radiologia;
IV - Supervisão de estágio de estudantes das áreas de técnicas e tecnologia em radiologia;
V - Gestão, implementação e execução do Programa de Gerenciamento de Resíduos em serviços de radiologia;
Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas nos incisos supra, o tecnólogo poderá atuar na realização de dosimetria.
Art. 10º. Passa a ser atribuição privativa do tecnólogo em radiologia, no âmbito dos serviços de radiologia industrial:
I - Gestão, implementação e execução do Serviço de Proteção Radiológica;
II - Definição e garantia do cumprimento dos protocolos utilizados no serviço, bem como as adaptações necessárias;
III - Treinamento do pessoal envolvido nos procedimentos radiológicos;
IV - Orientação e supervisão das atividades da equipe no que se refere às técnicas e procedimentos de trabalho em situações normais e de emergência;
V - Verificação e validação dos resultados obtidos em ensaios radiológicos.
Art. 11. É atribuição privativa do tecnólogo em radiologia a coordenação dos cursos de graduação em Tecnologia em Radiologia;
Art. 12º. É função do Tecnólogo em Radiologia, quando participe de equipe multidiciplinar, emitir parecer, manifestar opinião e sugerir aplicação das técnicas radiológicas adequadas ao caso em discussão.
Art. 13º. É atribuição do Tecnólogo em Radiologia.
I - atuação no âmbito da pesquisa com uso da radiação ionizante e não ionizante, nas áreas da bio-radiologia, micro-anatomia e micro-biologia;
II - atuação nas subáreas de que trata o artigo 2º, supra, com empregabilidade da nanotecnologia;
III - Compor equipe de desenvolvimento nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, inter e multidisciplinar.
Art. 14º. É dever do Tecnólogo em Radiologia orientar o paciente quando da realização de exames e procedimentos radiológicos.
Art. 15º. Constitui atribuição do Tecnólogo em Radiologia, atuar no âmbito dos serviços de Radiologia Forense, colaborando e interagindo com outros profissionais nas áreas Forense e Jurídica, em processos e expedientes relativos a investigação e solução de crimes ou acidentes.
Art. 16º. Compete ao Tecnólogo em Radiologia atuar nas funções de treinamento e "aplication", no âmbito da radiologia e diagnóstico por imagem. Art. 17. É atribuição do Tecnólogo em Radiologia, atuar junto à equipe de engenharia clínica hospitalar.
Art. 18º. Compete ao Tecnólogo em Radiologia, prestar consultoria, realizar auditorias e emitir pareceres sobre matéria de âmbito das ciências radiológicas.
Art. 19º. Constitui atribuição do Tecnólogo em Radiologia:
I - participar de programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria da saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
II - participar de programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
III - participar de programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
IV - participar de bancas examinadoras, em matérias específicas da radiologia, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Tecnólogo ou pessoal Técnico e Auxiliar de Radiologia.
V - participar no desenvolvimento de tecnologias apropriadas à assistência de saúde;
VI - Desenvolver e aplicar o POP - Procedimento Operacional Padrão, nos serviços de Radiologia.
Art. 20º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente
VALTENIS AGUIAR MELO
Diretor-Secretário

domingo, 13 de maio de 2012

Feliz dias Mães!!!

Feliz dia das mães a todas essa mulheres que nos amam muito de forma incondicional!!!

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Medicina Nuclear em Foco - parte III



Na prática a meia-vida de 2,8 dias do gerador de Mo-99 permite que ele seja utilizado por duas semanas, embora muitos serviços de MN possam precisar de dois geradores por semana.
Esquema do Gerador de TC
         Do reator nuclear, o 99Mo é colocado no interior de uma coluna de Al2O3 (alumina).
         Fica então sob a forma MoO4-2.
         O produto é colocado em um recipiente de chumbo e distribuído.
ELUIÇÃO
99MoÞ 99mTc.
A retirada do 99mTc se dá com o uso de uma solução salina e um tubo de vácuo no gerador.
O tecnécio sai como pertecnetato  - 99mTcO4-.
CONTROLE DE QUALIDADE
Os geradores passam por um controle de qualidade rigoroso antes de serem entregues ao consumidor final.
*        Pureza radionuclídica
         Avaliar a presença de outro radionuclídeo que não o Tc99m;
         Qualquer outro radionuclídeo presente na amostra é considerado como impureza radionuclídica e é indesejável, pois resultará em dose extra de irradiação para o paciente, sem benefício clínico.
         Contaminante mais comum: Mo-99
         Tc-99 pode ser encontrado mas não é considerado contaminante ou impureza.
*        Pureza química
               Avalia a presença de alumina da coluna (Al2O3)
*        Pureza radioquímica
·         Avalia a valência do Tc-99m que deve ser no mínimo 95% de +7.
MARCAÇÃO DOS KITS
RADIOIODOS
O iodo radioativo I-131 foi o primeiro radiofármaco de importância clínica utilizado em Medicina Nuclear. Foi usado exclusivamente para estudos da glândula tireóide desde os anos 40.  Posteriormente foi usado como marcadores foi usado como marcador de uma grande variedade de fármacos, incluindo a soroalbumina humana, o macroagregado de albumina, agentes renais, marcadores adrenais (metaiodobenzilguanidina ou derivadoss do colesterol) e vários anticórpos. As desvantagens do I-131 incluem o fóton de energia relativamente alta (364 keV), a meia-vida longa de 8 dias e a emissão de partículas beta (610 keV); Entretanto, continua sendo muito importante no tratamento do hipertireoidismo e do câncer diferenciado da tireóide, além de ter aplicações diagnósticas selecionadas: marcação de anticorpos e marcação de agentes para a glândula adrenal. O controle de qualidade dos radiofármacos marcadas com iodo é importante para reduzir a irradiação indesejada na tireóide; Nas explorações diagnósticas com agentes marcadores com I-131, excluindo as de tireóide, é comum fazer bloqueio da glândula tireóide com solução de Lugol para prevenir acúmulo de qualquer íon iodo presente como impureza química ou metabólito. Sendo que possível, na prática contemporânea faz-se a substituição do I-131 pelo I-123. este possui meia-vida menor e um fóton principal com energia de 159 keV que se presta muito bem para a imagem em gama-câmara. O I-123 decai por captura eletrônica e possui dosimetria favorável quando comparada à do I-131; Possui duas limitações:
·         Seu alto custo relativo;
·         Sua disponibilidade limitada devido à meia vida de 13 horas.
ÍNDIO-111
Marcador bastante versátil; A energia dos seus principais fótons, 172keV e 245keV, são mais favoráveis que a do I-131. Meia-vida de 2,8 dias permite imagens sequenciais de alguns dias, o que ocorre comumente na avaliação de doenças inflamatória (leucócitos marcados com In-111) e imagens com anticórpos. O In-111-pentetreotídeo é um novo peptídeo que se liga aos receptores de somatostatina encontrados numa série de tumores de oriegem neuroendócrinas.
GÁLIO - 67
A descoberta de que o citrato de Ga-67 se localiza em tumores e em condições inflamatórios foi acidental. O gálio não tem propriedades muito adequadas para imagem clínica, entre elas, seu fóton mais abundante tem a energia mais baixa. Até o surgimento das câmaras com a capacidade de obter imagens com múltiplos picos, simultaneamente, não havia aplicação ideal para o Ga-67. Energias - 93, 185, 300 e 395 keV. Outras desvantagens incluem o clareamento lento dos tecidos adjacentes, o que cria a necessidade de imagens tardias, de 24, 48 e 72 horas ou mais em alguns estudos. A excreção precoce pelos rins e a eliminação tardia pelo intestino grosso tornam a imagem do abdome difícil.
TÁLIO
Tornou-se disponível em meados dos anos 70, como agente para cintilografia miocárdica. Usado para imagem de perfusão miocárdica.
GASES INERTES RADIOATIVOS
Os gases inertes radioativos, xenônio e criptônio, são usados para imagem pulmonar da ventilação.
RADIOFÁRMACOS – PREPARO E ADMINISTRAÇÃO
Cada dose ser fisicamente inspecionada antes da administração para pesquisa ou outros materiais estranhos, tais como fragmentos de borrachas das tampas nos frascos de multidoses;
Variação de ± 10% da dose prescrita.
Radiofármacos – preparo e administração